quarta-feira, agosto 26, 2009

Concurso para juiz e prêmio de monografias têm inscrições abertas

Estão abertas as inscrições para o XIV Prêmio Tesouro Nacional – 2009 e para o XXXXIV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2 - SP). Mais informações podem ser obtidas pelos sites www.esaf.fazenda.gov.br ou www.tesouro.fazenda.gov.br; e pelo site www.trtsp.jus.br.


O XIV Prêmio Tesouro Nacional, iniciativa da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, tem a finalidade de estimular a pesquisa na área de finanças públicas. As inscrições vão até o dia 5 de outubro e serão premiadas as melhores monografias sobre os temas Política fiscal e dívida pública, Tópicos especiais de finanças públicas, Política fiscal e a crise econômicae Qualidade do gasto público. O primeiro colocado em cada tema recebe R$ 20 mil reais e certificado, além de ter a monografia publicada.

Já o concurso para juiz, que inscreve até 11 de setembro, oferece três cargos vagos e servirá também para a constituição de cadastro de reserva.


Ascom TRT5 − 25.08.2009

sexta-feira, agosto 21, 2009

Artigo publicado no jornal A Tarde - 16.8.2009

O DIREITO ENTRE A FÉ E A RAZÃO

A interferência do Estado no mercado da fé desequilibra a disputa entre as crenças, interferindo na formação das convicções individuais. Aqueles que pensam que a crença no divino é uma hipótese empírica e que a ciência moderna tem dado explicações mais realistas e confiáveis do que a própria presença de Deus, argumentam insuficientemente. Para Hume e Kant a noção de “vidência empírica” é irrelevante para falar sobre Deus.
O ex-presidente americano George W. Bush afirmou, em uma fala destinada a fundamentalistas cristãos, que “o ateísmo é uma fé”, porque ele “não é sujeito nem à confirmação nem à refutação por meios de argumento ou evidência”. O mesmo serve para o teísmo. Logo, nem aqueles que afirmam, nem aqueles que negam a existência de Deus podem afirmar plausivelmente que possuem evidência para suas perspectivas. No dizer de Rorty, ser religioso no Ocidente moderno, não tem muito a ver com a explicação das coisas específicas observáveis (phenomena).
Apesar da filosofia que afirma ser o ateísmo, diferentemente do teísmo, baseado na evidência, classificando a crença religiosa como irracional, secularistas contemporâneos ficam satisfeitos em dizer que tal raciocínio é politicamente perigoso, já que a religião é irrepreensível na medida em que é privada, ou seja, na medida em que as instituições eclesiásticas não tentam animar a fé por trás de propostas políticas e os crentes e não-crentes concordam em seguir uma política de viver e deixar viver, ou até de viver e deixar morrer (live and let die).
Deve-se retirar a religião da arena epistemológica, em que ela aparece submetida ao desafio da ciência natural, ideia esta que não é nova e surge com Kant, para quem devemos assimilar Deus
a um postulado da razão pura prática, independentemente de sujeitá-lo a uma explicação comprovadamente fenomênica. Hegel, por seu turno, fez da história humana uma narrativa dramática, que alcança seu clímax em um estado epistêmico: o conhecimento absoluto; o que contrapõe-se ao pensamento de Vattimo, para quem não há nenhuma teologia inerente à história humana, nem qualquer drama a ser desdobrado, mas somente a esperança de que o amor prevaleça, o que parece dissolver o problema da coexistência da ciência natural como a legalidade do cristianismo, na medida em que identifica-se Cristo com o próprio amor e não com a verdade ou o poder.
A batalha entre religião e ciência, conduzida nos séculos XIX e XVIII foi uma contenda entre instituições, ambas das quais afirmavam supremacia cultural, o que não representou boa coisa, nem para a religião, nem para a ciência. Assim, a questão sobre verdade e conhecimento limita-se à questão da concordância intersubjetiva, onde a arena epistêmica configura um espaço público, a partir do qual a religião pode e deve escapar, fato, porém, que não representa o reconhecimento da essência verdadeira da religião, mas apenas e tão somente uma das constatações morais a serem tiradas da história da Europa e da América.
Isto quer dizer, também, que a separação entre Estado e Igreja, assim como a neutralidade axiológica, representam garantias fundamentais voltadas à proteção dos direitos inerentes ao conceito maior de liberdade religiosa, tendo em vista que a história mostrou que a associação entre político e religioso, entre os poderes temporal e espiritual, gera o aniquilamento das liberdades e promove intolerância e perseguições. No aludido conceito de liberdade religiosa, inclui-se, ainda, a premissa vinculada aos dogmas da fé, a livre formação da consciência religiosa e a liberdade material de escolha dos indivíduos.
A não-ingerência estatal deve-se projetar tanto em relação ao aspecto institucional, quanto ao organizacional das Igrejas, ou melhor dizendo, constata-se a total incompetência estatal em matéria de verdade religiosa, que não pode ser medida, avaliada, referendada ou alterada por qualquer autoridade pública. O conceito de liberdade em Hannah Arendt professa que o homem, para usufrui-la, deve agir, fazendo a escolha que definirá o acesso aos seus propósitos, já que, ao escolher, o homem elimina a oposição entre razão e desejo e, ao sentir-se capaz de agir, pode realizar o infinitamente improvável, característica humana somente possível devido à condição humana enquanto seres singulares, ou seja, o próprio homem é singular e cada nascimento é algo novo, que aparece no mundo.
Enfim, não é o Estado um fiscalizador da correta aplicação das leis divinas, nem um intérprete ou instrumento de positivação de mandamentos sagrados, não cabendo interpor-se entre os indivíduos e a sua fé.

LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA É ALVO DE ADIN.



A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pretende ingressar nesta semana com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar cinco pontos da Lei nº 12.016, de 2009, que dá nova regulamentação ao mandado de segurança individual e coletivo. Entre eles, o parágrafo 2º do artigo 7º, que veda a concessão de liminar para compensação de créditos tributários e para a liberação de mercadorias e bens importados. "A lei limita o acesso à Justiça. Um fiscal pode cometer o maior absurdo e o importador fica sem ter direito a uma medida urgente para liberar sua mercadoria", diz o presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho.

O parágrafo 2º do artigo 7º também impede a concessão de liminares em ações para a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. O texto, segundo o dirigente da OAB, "trata o servidor público como um cidadão de segunda classe".

A Adin da OAB vai questionar outro ponto do artigo 7º, considerado o mais polêmico pela entidade . Ele está inserido no inciso III e prevê a possibilidade de o juiz exigir daquele que propôs a ação o pagamento de caução, fiança ou depósito. "Cria-se com essa exigência um verdadeiro apartheid no Judiciário. Quem não tem recursos fica sem a apreciação do seu direito", afirma Coelho.

A ação também vai abranger o artigo 22, que em seu parágrafo 2º prevê a oitiva, ou seja, a possibilidade de ouvir as partes antes da concessão de liminar no mandado de segurança coletivo. A entidade também vai questionar o primeiro artigo da legislação, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

O último ponto a ser abordado será o artigo 25, que veda, no processo de mandado de segurança, a apresentação de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. "O Supremo nunca apreciou o mérito de ações contra limitações em mandados de segurança. Está mais do que na hora dos ministros da corte enfrentarem a matéria", diz o dirigente da ordem.

Para o advogado Mário Gelli, do escritório Barbosa, Müssnich e Aragão, a decisão do Conselho Federal da OAB de ingressar com a Adin no Supremo - firmada ontem em sessão plenária - mostra a preocupação da entidade com a garantia de acesso à Justiça. "A Lei nº 12.016 tira do Judiciário a possibilidade de avaliar a urgência e a conveniência de se conceder uma liminar."

Veja entrevista de Cezar Britto sobre a realidade da advocacia jovem

O Presidente Nacional da OAB, Cezar Britto, em entrevista exclusiva ao OAB Jovem (CNAAI), discorreu sobre a realidade da profissão, suas dificuldades e a maneira pela qual o advogado iniciante deve enfrentá-los. Colocou a OAB à disposição de todos e afirmou como a Entidade vê o atual mercado profissional e onde poderá ajudar. (http://www.oab.org.br/comissoes/cnaai/).