quarta-feira, agosto 07, 2013

Negado recurso sobre imunidade tributária de imóveis vagos do SESI

Terça-feira, 06 de agosto de 2013

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a Recurso Extraordinário (RE 385091) em que o Distrito Federal questionava o reconhecimento de imunidade tributária ao Serviço Social da Indústria (SESI), referente ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel não edificado.
De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), questionada no RE, a situação dos autos “encaixa-se perfeitamente na hipótese de imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'c', da Constituição Federal”, tendo em vista que o SESI é uma entidade de direito privado prestadora de serviços de cunho social e filantrópico, sem fins lucrativos.
Assim, o TJDFT assentou que os imóveis de domínio do SESI não perdem imunidade ainda que não vinculados ao seu propósito inicial, podendo a qualquer momento integrá-los aos fins respectivos nos precisos limites da conveniência e oportunidade. Segundo a decisão contestada, “a falta de edificação no imóvel não significa que esteja abandonado ou que foi adquirido para fins especulativos, ou mesmo que está sendo utilizado para finalidade diversa da exigida pelo texto constitucional (parágrafo 4º do artigo 150). A qualquer momento o imóvel desocupado ou não edificado pode passar a integrar os propósitos sociais da entidade”.
Por outro lado, o Distrito Federal alega que tal decisão, ao reconhecer a imunidade do SESI, “vai de encontro ao disposto no artigo 150, parágrafo 4º, da Constituição Federal, na medida em que um imóvel não edificado não pode atender as finalidades essenciais de nenhuma entidade”.

Voto
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Ele analisou que a isenção e a imunidade são duas espécies de desoneração, importantes para resolver a presente controvérsia.
“A imunidade é uma garantia constitucional outorgada pela Carta política ao jurisdicionado. É um direito fundamental que deve, por tal predicação, ser interpretada extensivamente”, ressaltou, ao diferenciar da isenção que classificou como “um favor fiscal concedida pelo fisco. É uma regra de exclusão pontual que deve ser interpretada restritivamente”. Diante dessa distinção entre imunidade e isenção, o ministro Dias Toffoli entendeu que “o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do fisco e não do contribuinte no caso de imunidade”.
Conforme ele, a constatação de que um imóvel está vago não é suficiente para destituir a garantia constitucional da imunidade. “O direito fundamental só pode ser restrito se ficar demonstrada ausência dos seus permissivos legais expressos ou se constatar que seu exercício atenta a outra garantia constitucional, ou seja, a concorrência”, salientou. O relator ressaltou que o imóvel vago pode ser ocupado a qualquer momento, “não obstante sua não utilização deflagra uma neutralidade que não atenta contra os requisitos que autorizam o gozo e fruição da norma imunizante”.
O ministro Dias Toffoli frisou seu entendimento sobre a matéria considerando que a imunidade é um direito fundamental e disse não interpretar a imunidade como um benefício fiscal, típico das isenções. “Assim, não há como considerar que os imóveis em questão destinam-se a finalidades diversas das exigidas pelo interesse público só pelo fato de estarem atualmente sem edificação ou ocupação”, afirmou.
Desse modo, para ele, a imunidade tributária seria afastada “em decorrência do desvio de finalidade ou desafetação pública do bem em questão e não pelo fato de estar esse sendo inutilizado”. O relator negou provimento ao RE e foi acompanhado pela maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou pelo provimento do recurso.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244970&tip=UN